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Nova resolução do Contran corrige normas absurdas, mas ainda tem lacunas

Nova norma põe fim a absurdos como reconhecimento de firma para transferência de pontos e tenta consertar outros, reconhecendo a prescrição

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Leilão acontecerá no dia 17 de novembro Fotos: RM Sotheby’s/Divulgação

Nova lei regulamenta desde a lavratura do auto de infração às instâncias de defesa do motorista


Lei desde 1999 para a administração pública em geral, a prescrição é ainda um dos calcanhares de aquiles dos motoristas diante da morosidade dos órgãos de trânsito. Como normalmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) só cita os prazos mínimos, os máximos acabam sendo eternos e poucas são as autoridades de trânsito com a hombridade de cancelar autuações pendentes e, legalmente, já prescritas. Esse é um dos pontos que a Resolução 404 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) pretende resolver, caso, de fato, entre em vigor em 1º de janeiro de 2013, como previsto. A Resolução 404, publicada em junho, substitui a polêmica Resolução 363, que não chegou a entrar em vigor, mas ficou conhecida pela estranha exigência de reconhecimento de firma em cartório para a transferência de pontos. Absurdo que também acaba com a edição da 404.

Apesar de suprimir o texto que exigia o reconhecimento de firma, a nova norma, a exemplo da anterior, mantém o objetivo de tentar controlar a indiscriminada transferência de pontos, que surgiu como “um jeitinho brasileiro”, para evitar que o motorista infrator complete 20 pontos e corra o risco de ter a carteira de habilitação suspensa. Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), pretende-se que o trâmite seja mais rigoroso, evitando a transferência de pontos para inabilitados e até mortos. Assim permanece, por exemplo, a ordem às entidades de trânsito para que registrem as indicações de condutor infrator em uma base nacional, de modo que possam ser acompanhadas para a possível verificação de reincidências e irregularidades que configurem fraudes.

No caso de veículo registrado em nome de pessoa jurídica, também fica mantida a obrigação de mostrar documento que comprove a condução do veículo no momento de cometimento da infração. Isso pode ser feito, segundo o Denatran, pela empresa ou entidade proprietária do veículo, apresentando documento de controle de frota. A Resolução 404 ainda acrescenta que tal documento deverá conter, no mínimo, identificação do carro, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve em posse do motorista apontado como infrator.

PRESCRIÇÃO


Ao tratar de todo o procedimento que vai desde a lavratura do auto de infração aos recursos de multas, a Resolução 404 reconhece, em dois momentos importantes, a aplicabilidade da Lei 9.873, de 1999, que estabelece prazo de prescrição em cinco anos para o exercício da ação punitiva: a notificação do proprietário/condutor por edital (não é incomum o órgão de trânsito ter problema interno, deixar processos parados e decidir por publicação em edital de autuações muito antigas) e a correção de notificações feitas com falhas.

Fica faltando, no entanto, o reconhecimento da prescrição no caso dos recursos não julgados em tempo hábil. Entretanto, a mesma Lei 9.873 também estabelece a prescrição, e em três anos, para o processo administrativo paralisado e pendente de julgamento ou despacho, o que já é adotado por alguns órgãos de trânsito.

NOVO PROPRIETÁRIO

Outro problema que os órgãos de trânsito não conseguem resolver é a herança de multas deixada por um veículo quando é transferido com autuações pendentes. Como antes de virar multa a autuação não impede a transferência do carro, é muito comum a transferência de propriedade ocorrer e tempos depois o novo proprietário receber uma multa pela infração cometida pelo antigo dono. A Resolução 404 vai além do que dizia a 363 neste sentido, estabelecendo que “a notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração”. E, para isso, o Denatran deverá tomar medidas para que os órgãos de trânsito responsáveis pelas notificações tenham acesso aos dados dos antigos proprietários.

O problema é que, logo depois, vem a prerrogativa: “Até que sejam disponibilizadas as informações, as notificações enviadas ao proprietário atual serão consideradas válidas”. A vantagem é que a lei, neste caso, permite que o proprietário atual informe os dados de quem lhe vendeu para que seja dada continuidade ao processo. Resta saber como isso vai funcionar.

ADVERTÊNCIA

Finalmente, outro ponto importante é o reforço da possibilidade de transformação da penalidade em advertência por escrito. Já prevista no CTB (artigo 267), a advertência por escrito é pouco divulgada e muitos condutores nem sabem que, em caso de multa leve ou média, não reincidente em 12 meses, é possível pedir a conversão durante a fase de defesa da autuação. Mais detalhada na nova resolução, a esperança é de que a advertência por escrito, que resgata o princípio educativo do código, seja mais bem divulgada e aplicada.

SERVIÇO

A Resolução 404 pode ser acessada no site www.denatran.gov.br