Buscando facilitar a compreensão do motorista, e assim evitar multas, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) começou um trabalho no intuito de padronizar placas de sinalização, de modo que seja possível melhor assimilar a nomenclatura do veículo descrita na placa com o modelo que está sendo conduzido. Segundo o órgão, a Câmara Temática de Engenharia já adiantou estudos sobre o assunto, que deverá ser tratado em outras duas câmaras antes de ser definido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Mas especialistas acreditam que mais do que rever a sinalização é importante reavaliar as definições de veículos usadas pelo CTB.
Complexo
“Antes do CTB, caminhonete e camioneta eram sinônimos. A partir do Código, camioneta passou a ser veículo misto e caminhonete, veículo de carga ”, observa o advogado Marcelo José Araújo, especialista em trânsito e ex-integrante de câmara temática do Contran. Mas ele pondera que as definições não são tão simples quanto parecem: “O furgão, por exemplo, é uma caminhonete que foi fechada. Poderia ser uma espécie de camioneta, mas não entraria como veículo misto porque só tem até três ocupantes, que é a definição para os veículos de carga. Por outro lado, as picapes estão enquadradas como veículos de carga e têm, no máximo, três ocupantes; mas como definir as que têm cabine dupla? Seriam um misto-utilitário. Uma categoria especial criada para enquadrá-las”, explica. “Problemas assim têm sido levantados. Mas acho um equívoco essa separação”, continua.
“A classificação é um pouco dúbia. Acreditamos que a tabela usada pelo CTB merece ser revista. O ideal seria seguir os critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas/ABNT (veja quadro Definições da ABNT)”, acrescenta o diretor de Segurança Veicular da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva (AEA), Harley Bueno. Ele afirma que as normas precisam ser revistas e lembra que, à época da edição do CTB, não havia tanta diversidade de veículos como atualmente. Segundo Bueno, a entidade já fez uma solicitação à ABNT para que o tema volte a ser discutido. “Até porque há dúvidas com relação a outro universo de veículos como no que diz respeito a trem, bitrem, Romeu e Julieta etc. É preciso rever uma infinidade de veículos e verificar as plataformas”, continua.
Incoerência
Voltando à sinalização da Via Dutra, Bueno concorda que há incoerência nos critérios de separação entre caminhonetes e camionetas no que diz respeito ao limite de velocidade. “Uma picape como a Toyota Hilux, por exemplo, tem tecnologia de ponta, um centro de gravidade normal e não carrega o que carregaria um veículo derivado de caminhão. “Nos EUA, caminhonete e carros de passeio são a mesma coisa”, compara.
Para o engenheiro José Fernando Penteado, colaborador do Comitê de Veículos de Passeio da Sociedade de Engenheiros da Mobilidade (SAE Brasil), ao fazer tais definições, o legislador deve ter se preocupado com os casos extremos, de caminhonetes carregadas com sua capacidade máxima, que é de 3,5 mil kg de Peso Bruto Total (PTB), podendo ser afetado o centro de gravidade. Mas no caso das picapes derivadas dos veículos compactos, como Fiat Strada e VW Saveiro, por exemplo, a precaução não faria sentido. “Parece um problema de segmentação. Quanto mais se detalha, maior as possibilidades de exceção”, diz. Ele também acredita que, devido à enorme variedade de veículos que há atualmente, seria necessário um estudo mais aprofundado. “Mas não será tarefa fácil”, adianta.
Definições do CTB
Automóvel – veículo destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, mais o condutor (até nove pessoas);
Veículo de carga – destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, mais o condutor.
Caminhonete – destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 3,5 mil kg (passageiros e carga em compartimentos separados);
Camioneta – veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento;
Motocicleta – veículo de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;
Utilitário – veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
Obs.: Algumas definições de veículos, de acordo com Anexo I do CTB. Todas as definições podem ser acessadas no site www.denatran.gov.br
Da ABNT
M – veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros;
M1 – veículos da categoria M, que não tenham mais do que oito assentos, além do banco do motorista;
N – veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de carga;
N1 – veículos da categoria N, que contenham massa máxima não superior a 3,5t;
N2 – veículos da categoria N, que contenham massa máxima superior entre 3,5t e 12t.
Obs.: Algumas definições, determinadas pela norma NBR 13776, de 2006.