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Montadoras deverão provar que não houve defeito nos airbags não acionados em acidentes

Após uma batalha judicial quase perdida, consumidora do Rio Grande do Sul que se feriu em um acidente em que o airbag não foi inflado, conseguiu inverter o jogo no STJ, que buscou no Código de Defesa do Consumidor uma solução que obriga o fabricante a pro

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O Superior Tribunal de Justuiça (STJ) determinou que as montadoras de veículos serão as responsáveis em provar que não houve defeito no acionamento dos airbags em caso de acidentes em que as bolsas não são infladas.

 

A decisão foi divulgada esta semana, depois que a Renault foi condenada a pagar R$ 20 mil para uma consumidora do Rio Grande do Sul que se feriu em um acidente em Porto Alegre, em 2004. O veículo acidentado, fabricado pela Renault, bateu de frente e não teve os airbags inflados, agravando a situação da vítima, que precisou submeter-se a uma cirurgia de rino septoplastia. Além dos danos morais, a montadora foi condenada a pagar todos os prejuízos materiais da consumidora.


A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do airbag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.

A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do airbag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.


No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.

Solução encontrada no Código de Defesa do Consumidor
O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão 'ope judicis' (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão 'ope legis' (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse.


Segundo o STJ, a partir desta decisão, toda ação da mesma natureza poderá usar o caso do Renault do Rio Grande do Sul como anexo ao processo.